REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA R-VES
Aprovado a 18 de outubro de 2019
Artigo 1.º
Âmbito
A Rede do Voluntariado no Ensino Superior, doravante designada R-VES, pretende capacitar, articular e potenciar a atividade das Instituições de Ensino Superior (IES) para a investigação e valorização do voluntariado, numa abordagem multidisciplinar, que contribua para promoção de uma cultura e de uma prática de voluntariado, em todas as suas vertentes, potenciando o desenvolvimento nacional.
​
Artigo 2.º
Objetivos
A R-VES tem como objetivo promover a coordenação e articulação entre as IES para a partilha de boas práticas no âmbito da promoção do voluntariado, contemplando as vertentes da investigação, da intervenção e da disseminação a nÃvel nacional e internacional, contribuindo para a afirmação de Portugal como uma referência neste âmbito.
Artigo 3.º
Composição
1 – São membros da R-VES todas as IES que assinaram o protocolo de constituição desta Rede e todas as que a ela aderirem, nos termos do presente protocolo.
2 – As IES são representadas na R-VES por um único representante podendo, no entanto, indicar outros interlocutores que poderão, mediante convite, participar nas reuniões da AG, sem direito a voto.
Artigo 4.º
Admissão e Exclusão
1 – A admissão à categoria de IES membro é feita mediante convite da CC ou através de candidatura da IES interessada, na qual expressa os motivos da sua intenção de adesão, sendo em ambos os casos sujeita a ratificação pela AG.
2 – Os membros da R-VES saem da Rede por:
a) Solicitação da IES, dirigida à CC;
b) Deliberação da AG, sob proposta da CC.
Artigo 5.º
Deveres dos Membros
Os membros da R-VES têm o dever de contribuir de forma efetiva para os seus objetivos, nomeadamente:
a) Propondo iniciativas a desenvolver pela R-VES;
b) Disponibilizando à R-VES informação sobre projetos, experiências, dados cientÃficos que contribuam para a construção de um banco nacional de boas práticas de voluntariado no Ensino Superior;
c) Participando nas reuniões dos órgãos da R-VES, para as quais forem convocados;
d) Cooperando com a R-VES na partilha de informação sobre oportunidades de financiamento, programas de voluntariado, formação e investigação e na divulgação do conhecimento cientÃfico produzido e de interesse para o voluntariado no contexto do ensino superior.
Artigo 6.º
Direitos dos Membros
Os membros da R-VES têm o direito de receber informações e participar nas suas atividades.
Artigo 7º
Órgãos da Rede
São órgãos da Rede:
a) A Comissão Coordenadora;
b) A Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Comissão Coordenadora
1. A Comissão Coordenadora (CC) é composta por três membros efetivos e dois suplentes, a quem, pela respetiva ordem de eleição, compete substituir os efetivos, em caso de ausência ou impedimento daqueles.
2. A CC elegerá um Presidente entre os seus membros.
3. A CC é eleita pela Assembleia Geral.
4. O mandato dos membros da CC tem a duração de 2 anos, renovável uma única vez, salvo se AG deliberar possibilidade de nova candidatura.
5. Compete à CC, designadamente:
a) Apresentar a proposta do Plano de Atividades e do Relatório de Atividades à AG;
b) Apresentar à AG, para aprovação, propostas de alteração de regulamento de funcionamento da R-VES;
c) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Funcionamento;
d) Convidar membros para integrarem grupos de trabalho especÃficos para o desenvolvimento de atividades da R-VES;
e) Constituir grupos de trabalho no âmbito das atividades desenvolvidas pela R-VES, que devem ser ratificados pela AG;
f) Os grupos de trabalho a que se refere o número anterior respondem perante a CC e do seu funcionamento não podem resultar encargos financeiros.
6. Reuniões da Comissão Coordenadora:
a) As reuniões da CC decorrerão, pelo menos, três vezes por ano, de forma ordinária, ou sempre que se justifique, no âmbito de alguma atividade ou projeto a iniciar ou em curso;
b) As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
c) Sempre que estejam em causa matérias que devam ser objeto de votação por escrutÃnio secreto, nomeadamente quando respeitem a juÃzos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, a reunião será presencial;
d) As reuniões da CC poderão ser descentralizadas, cabendo ao Presidente da CC determinar o local.
Artigo 9.º
Competências do Presidente da Comissão Coordenadora
a) Representar a R-VES ou delegar em outro elemento da CC a sua representação;
b) Convocar as reuniões, por correio eletrónico com a antecedência mÃnima de 10 dias úteis, devendo constar da convocatória a data, hora, local da reunião, a ordem de trabalhos e documentos a analisar, bem como preparar e presidir as reuniões do CC.
c) 3 – Orientar e gerir as atividades da R-VES.
Artigo 10.º
Assembleia Geral
1 - A AG da R-VES é constituÃda pelo conjunto de todas as IES parceiras e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
2- Integra a AG da R-VES um representante por IES com direito a voto.
3 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente e substituÃ-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 – Em caso de falta ou impedimento, o Presidente da Mesa será substituÃdo pelo 1.º Secretário e a Assembleia Geral elege o terceiro elemento a integrar a Mesa.
5 – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa, de entre os seus membros, bem como destituÃ-los das suas funções;
b) Apreciar e aprovar as alterações ao Regulamento de Funcionamento da R-VES;
c) Apreciar e aprovar o Plano de Atividades;
d) Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades;
e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Funcionamento;
f) Admitir e excluir membros;
g) Deliberar sobre a dissolução da R-VES;
h) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da R-VES.
i) No âmbito das atividades desenvolvidas pela R-VES ratificar os grupos de trabalho criados pela CC.
6 - Reuniões da Assembleia Geral:
a) A AG, sob convocatória do seu Presidente ou do seu substituto, reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para apreciação e aprovação do Plano de Atividades e do Relatório de Atividades, e em sessão extraordinária, quando necessário;
b) As reuniões da AG poderão ser descentralizadas, convocada, por correio eletrónico, com a antecedência mÃnima de 10 dias úteis, devendo constar da convocatória a data, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos e os documentos a analisar;
c) Existe quórum para realização da reunião sempre que estiver presente a maioria absoluta dos membros da AG;
d) Sempre que não exista quórum, a reunião será realizada 60 minutos após a hora prevista, desde que presentes, pelo menos, um terço dos membros;
e) A AG pode convidar a participar nas suas reuniões pessoas singulares ou coletivas, sem direito de voto, que possam dar um contributo relevante para os assuntos a discutir na ordem de trabalhos;
f) É admitida a representação dos membros na AG por elementos da sua instituição, bastando, para o efeito, a declaração de vontade feita pelo representado e dirigida ao Presidente da Mesa.
g) As deliberações da AG, são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Artigo 11.º
Atas das Reuniões dos Órgãos
1 – Das reuniões dos órgãos serão lavradas atas, nas quais se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos analisados, os resultados das votações e as declarações de voto.
2. A ata é lavrada pelo 2.º Secretário e será posta para aprovação de todos os membros do órgão presentes na respetiva reunião no prazo máximo de 30 dias úteis ou até ao inÃcio da reunião seguinte, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
3 – Qualquer sugestão de alteração às atas deverá ser remetida ao Presidente do órgão, no prazo máximo de 10 dias uteis, para sua apreciação e eventual reformulação.
4 – A ata só se considerará aprovada quando votada favoravelmente pela maioria dos membros presentes na respetiva reunião.
5 – A ata será disponibilizada, em formato digital, a todos os membros da R-VES, depois de devidamente assinada pelo Presidente do órgão e por quem a redigiu.
Artigo 12.º
Utilização de suporte informático
1 - A disponibilização e intercâmbio de informação entre os membros da R-VES é efetuada através de meios informáticos.
2 - Sem prejuÃzo do disposto no n.º 1, poderão ser adotados outros meios de comunicação que se revelem mais adequados ao cumprimento das finalidades.
Artigo 13. º
Alterações ao Regulamento de Funcionamento
1 - O presente Regulamento pode ser revisto pela AG sob proposta da CC, ou a pedido da maioria simples dos seus membros da AG.
2 – Compete à AG aprovar, por maioria absoluta dos membros da R-VES, quaisquer alterações ao presente Regulamento.
Artigo 14. º
PolÃtica de Proteção de Dados
Cada parte declara que tomou conhecimento das PolÃticas de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais das outras partes que se encontrem disponÃveis nas páginas da Internet das respetivas IES.
Cada uma das partes compromete-se a cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigente – Regulamento Geral de Proteção de Dados –, e nessa medida, a não divulgar os dados pessoais pertencentes à s outras partes e demais intervenientes, a que possa ter acesso durante o desenvolvimento dos trabalhos ou de qualquer atividade realizada no âmbito do objeto deste protocolo. As partes comprometem-se a cumprir as respetivas PolÃticas de Privacidade.
Cada parte autoriza que os seus dados de contacto, a indicar para o efeito, possam ser utilizados para fins de divulgação das parcerias estabelecidas.
Artigo 15.º
Disposições Finais
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelos membros da AG.
​