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REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA R-VES

Aprovado a 18 de outubro de 2019

Artigo 1.º 

 Ã‚mbito

A Rede do Voluntariado no Ensino Superior, doravante designada R-VES, pretende capacitar, articular e potenciar a atividade das Instituições de Ensino Superior (IES) para a investigação e valorização do voluntariado, numa abordagem multidisciplinar, que contribua para promoção de uma cultura e de uma prática de voluntariado, em todas as suas vertentes, potenciando o desenvolvimento nacional.

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Artigo 2.º  

Objetivos

A R-VES tem como objetivo promover a coordenação e articulação entre as IES para a partilha de boas práticas no âmbito da promoção do voluntariado, contemplando as vertentes da investigação, da intervenção e da disseminação a nível nacional e internacional, contribuindo para a afirmação de Portugal como uma referência neste âmbito.


Artigo 3.º 

Composição

1 – São membros da R-VES todas as IES que assinaram o protocolo de constituição desta Rede e todas as que a ela aderirem, nos termos do presente protocolo.

2 – As IES são representadas na R-VES por um único representante podendo, no entanto, indicar outros interlocutores que poderão, mediante convite, participar nas reuniões da AG, sem direito a voto.


Artigo 4.º 

Admissão e Exclusão

 1 – A admissão à categoria de IES membro é feita mediante convite da CC ou através de candidatura da IES interessada, na qual expressa os motivos da sua intenção de adesão, sendo em ambos os casos sujeita a ratificação pela AG.

2 – Os membros da R-VES saem da Rede por:

a) Solicitação da IES, dirigida à CC; 

b) Deliberação da AG, sob proposta da CC.

  

Artigo 5.º 

Deveres dos Membros

Os membros da R-VES têm o dever de contribuir de forma efetiva para os seus objetivos, nomeadamente: 

a) Propondo iniciativas a desenvolver pela R-VES;

b) Disponibilizando à R-VES informação sobre projetos, experiências, dados científicos que contribuam para a construção de um banco nacional de boas práticas de voluntariado no Ensino Superior;

c) Participando nas reuniões dos órgãos da R-VES, para as quais forem convocados;

d) Cooperando com a R-VES na partilha de informação sobre oportunidades de financiamento, programas de voluntariado, formação e investigação e na divulgação do conhecimento científico produzido e de interesse para o voluntariado no contexto do ensino superior.


Artigo 6.º 

Direitos dos Membros

Os membros da R-VES têm o direito de receber informações e participar nas suas atividades.

 

Artigo 7º 

Órgãos da Rede

 São órgãos da Rede:

a)      A Comissão Coordenadora;

b)      A Assembleia Geral. 


 Artigo 8.º 

 Comissão Coordenadora

 1. A Comissão Coordenadora (CC) é composta por três membros efetivos e dois suplentes, a quem, pela respetiva ordem de eleição, compete substituir os efetivos, em caso de ausência ou impedimento daqueles. 

2. A CC elegerá um Presidente entre os seus membros. 

3. A CC é eleita pela Assembleia Geral.

4. O mandato dos membros da CC tem a duração de 2 anos, renovável uma única vez, salvo se AG deliberar possibilidade de nova candidatura. 

5. Compete à CC, designadamente: 

a) Apresentar a proposta do Plano de Atividades e do Relatório de Atividades à AG; 

b) Apresentar à AG, para aprovação, propostas de alteração de regulamento de funcionamento da R-VES;

c) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Funcionamento;

d) Convidar membros para integrarem grupos de trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades da R-VES;

e) Constituir grupos de trabalho no âmbito das atividades desenvolvidas pela R-VES, que devem ser ratificados pela AG;

f) Os grupos de trabalho a que se refere o número anterior respondem perante a CC e do seu funcionamento não podem resultar encargos financeiros.

6. Reuniões da Comissão Coordenadora:

a) As reuniões da CC decorrerão, pelo menos, três vezes por ano, de forma ordinária, ou sempre que se justifique, no âmbito de alguma atividade ou projeto a iniciar ou em curso;

b) As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.

c) Sempre que estejam em causa matérias que devam ser objeto de votação por escrutínio secreto, nomeadamente quando respeitem a juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, a reunião será presencial;

d) As reuniões da CC poderão ser descentralizadas, cabendo ao Presidente da CC determinar o local.


Artigo 9.º 

 Competências do Presidente da Comissão Coordenadora

a)      Representar a R-VES ou delegar em outro elemento da CC a sua representação;

b)   Convocar as reuniões, por correio eletrónico com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo constar da convocatória a data, hora, local da reunião, a ordem de trabalhos e documentos a analisar, bem como preparar e presidir as reuniões do CC.

c)    3 – Orientar e gerir as atividades da R-VES.


Artigo 10.º 

Assembleia Geral

1 - A AG da R-VES é constituída pelo conjunto de todas as IES parceiras e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

2- Integra a AG da R-VES um representante por IES com direito a voto.

3 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 

4 – Em caso de falta ou impedimento, o Presidente da Mesa será substituído pelo 1.º Secretário e a Assembleia Geral elege o terceiro elemento a integrar a Mesa. 

5 – Compete à Assembleia Geral: 

a) Eleger os membros da Mesa, de entre os seus membros, bem como destituí-los das suas funções;

b) Apreciar e aprovar as alterações ao Regulamento de Funcionamento da R-VES;

c) Apreciar e aprovar o Plano de Atividades; 

d) Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades; 

e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Funcionamento;

f) Admitir e excluir membros; 

g) Deliberar sobre a dissolução da R-VES; 

h) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da R-VES. 

i) No âmbito das atividades desenvolvidas pela R-VES ratificar os grupos de trabalho criados pela CC. 

6 - Reuniões da Assembleia Geral:

a) A AG, sob convocatória do seu Presidente ou do seu substituto, reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para apreciação e aprovação do Plano de Atividades e do Relatório de Atividades, e em sessão extraordinária, quando necessário;

b) As reuniões da AG poderão ser descentralizadas, convocada, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo constar da convocatória a data, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos e os documentos a analisar;

c) Existe quórum para realização da reunião sempre que estiver presente a maioria absoluta dos membros da AG; 

d) Sempre que não exista quórum, a reunião será realizada 60 minutos após a hora prevista, desde que presentes, pelo menos, um terço dos membros;

e) A AG pode convidar a participar nas suas reuniões pessoas singulares ou coletivas, sem direito de voto, que possam dar um contributo relevante para os assuntos a discutir na ordem de trabalhos;

f) É admitida a representação dos membros na AG por elementos da sua instituição, bastando, para o efeito, a declaração de vontade feita pelo representado e dirigida ao Presidente da Mesa. 

g) As deliberações da AG, são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 


Artigo 11.º 

Atas das Reuniões dos Órgãos

 1 – Das reuniões dos órgãos serão lavradas atas, nas quais se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos analisados, os resultados das votações e as declarações de voto. 

2. A ata é lavrada pelo 2.º Secretário e será posta para aprovação de todos os membros do órgão presentes na respetiva reunião no prazo máximo de 30 dias úteis ou até ao início da reunião seguinte, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. 

3 – Qualquer sugestão de alteração às atas deverá ser remetida ao Presidente do órgão, no prazo máximo de 10 dias uteis, para sua apreciação e eventual reformulação. 

4 – A ata só se considerará aprovada quando votada favoravelmente pela maioria dos membros presentes na respetiva reunião. 

5 – A ata será disponibilizada, em formato digital, a todos os membros da R-VES, depois de devidamente assinada pelo Presidente do órgão e por quem a redigiu.


Artigo 12.º 

Utilização de suporte informático

1 - A disponibilização e intercâmbio de informação entre os membros da R-VES é efetuada através de meios informáticos. 

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão ser adotados outros meios de comunicação que se revelem mais adequados ao cumprimento das finalidades. 


Artigo 13. º 

 Alterações ao Regulamento de Funcionamento

 1 - O presente Regulamento pode ser revisto pela AG sob proposta da CC, ou a pedido da maioria simples dos seus membros da AG. 

2 – Compete à AG aprovar, por maioria absoluta dos membros da R-VES, quaisquer alterações ao presente Regulamento.


Artigo 14. º 

 Política de Proteção de Dados 

 Cada parte declara que tomou conhecimento das Políticas de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais das outras partes que se encontrem disponíveis nas páginas da Internet das respetivas IES.

Cada uma das partes compromete-se a cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigente – Regulamento Geral de Proteção de Dados –, e nessa medida, a não divulgar os dados pessoais pertencentes às outras partes e demais intervenientes, a que possa ter acesso durante o desenvolvimento dos trabalhos ou de qualquer atividade realizada no âmbito do objeto deste protocolo. As partes comprometem-se a cumprir as respetivas Políticas de Privacidade.

Cada parte autoriza que os seus dados de contacto, a indicar para o efeito, possam ser utilizados para fins de divulgação das parcerias estabelecidas.


Artigo 15.º 

Disposições Finais

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelos membros da AG.

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